Categoria: Justiça

  • Conheça o “Golpe do Cheiro”, tentativa de doping por motoristas

    Conheça o “Golpe do Cheiro”, tentativa de doping por motoristas

    Usuários de transporte por aplicativo vêm compartilhando desde o mês de maio, nas redes sociais, relatos de que sentiram fortes odores de produtos químicos durante os trajetos. Batizado de “golpe do cheiro”, a ação pode ser uma estratégia de dopagem de passageiras usada por criminosos. As informações são da revista Istoé.

    Em uma reportagem do Autoesporte divulgada em 29 de maio, uma passageira denunciou o caso de dopagem à Polícia Civil, em São Paulo. Ela conta que estava com o namorado em uma festa e afirmou que o carro por aplicativo que eles pegaram estava com todas as janelas fechadas, exceto a do motorista. Eles sentiram falta de ar e tontura.

    A Uber afirmou ao Autoesporte que investiga a situação. “A Uber trata todas as denúncias com a máxima seriedade e avalia cada caso individualmente para tomar as medidas cabíveis, sempre se colocando à disposição das autoridades competentes para colaborar, nos termos da lei.”

    De acordo com especialistas ouvidos pela Istoé, o efeito do odor forte pode ser causado por éter, clorofórmio ou metanol. Eles podem prejudicar a absorção do oxigênio pelo corpo, levando a tontura, náusea e perda de consciência.

  • Bolsonaro veta nova regra de buscas em escritório de advocacia

    Bolsonaro veta nova regra de buscas em escritório de advocacia

    Entrou em vigor nesta sexta-feira, 3, a lei 14.365/22 (íntegra abaixo), que faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94). 

    O projeto aprovado no Congresso tinha como um dos pilares alteração nas regras de busca e apreensão em escritórios de advocacia. O texto criava novos critérios e limitava as buscas, impedindo, por exemplo, a concessão de cautelar para busca em escritório com base somente em declarações de delação premiada. Mas o trecho foi vetado por Bolsonaro.

    O presidente também barrou dispositivo que dava aos advogados o direito de “sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento”.

    Foram sancionadas, por sua vez, várias alterações, como trecho que proíbe advogados de fazerem colaboração premiada contra clientes ou antigos clientes.

    Mudanças

    Entre as mudanças que passam a vigorar hoje, está a que dispõe que as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

    A lei também aumenta pena para o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado, de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos.

    O texto dispõe que cabe ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

    Reafirma, ainda, que, na falta de estipulação ou acordo, honorários são fixados obrigatoriamente pelo que disposto no CPC. 

    A nova lei trata de contrato de associação entre advogado e sociedade, assegurando autonomia contratual interna, mas dispondo as condições mínimas necessárias.

    Por fim, garante férias dos advogados, determinando que ficam suspensos os prazos processsuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. 

    Leia a íntegra:

    LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022

    Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

    Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2º ………………………………………………………………………………………………

    ………………………………………………………………………………………………………………

    § 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

    ………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”

    “Art. 5º ………………………………………………………………………………………………

    ……………………………………………………………………………………………………………………

    § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.” (NR)

    “Art. 6º ………………………………………………………………………………………………

    Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.” (NR)

    “Art. 7º ……………………………………………………………………………………………..

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    IX-A – (VETADO);

    X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

    ………………………………………………………………………………………………………………….

    § 1º (Revogado).

    1) (revogado);

    2) (revogado);

    3) (revogado).

    § 2º (Revogado).

    § 2º-A. (VETADO).

    § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

    I – recurso de apelação;

    II – recurso ordinário;

    III – recurso especial;

    IV – recurso extraordinário;

    V – embargos de divergência;

    VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

    ………………………………………………………………………………………………………………..

    § 6º-A. (VETADO).

    § 6º-B. (VETADO).

    § 6º-C. (VETADO).

    § 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.

    § 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.

    § 6º-F. (VETADO).

    § 6º-G. (VETADO).

    § 6º-H. (VETADO).

    § 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III docaputdo art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    ………………………………………………………………………………………………………………….

    § 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

    § 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV docaputdo art. 5º da Constituição Federal.

    § 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.” (NR)

    “Art. 7º-B. …………………………………………………………………………………………..

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)

    “Art. 9º ………………………………………………………………………………………………

    …………………………………………………………………………………………………………………….

    § 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.

    § 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.” (NR)

    “Art. 15. …………………………………………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………………………………………………….

    § 8º (VETADO).

    § 9º (VETADO).

    § 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

    § 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    § 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.” (NR)

    “Art. 16. ……………………………………………………………………………………………

    ………………………………………………………………………………………………………………….

    § 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

    …………………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.”

    “Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

    Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

    I – qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

    II – especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

    III – forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

    IV – responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

    V – prazo de duração do contrato.”

    “Art. 18. …………………………………………………………………………………………….

    § 1º …………………………………………………………………………………………………..

    § 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

    I – exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

    II – não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

    III – misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

    § 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.” (NR)

    “Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

    ………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

    “Art. 22. …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.” (NR)

    “Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

    Parágrafo único. (VETADO).”

    “Art. 24. …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

    § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

    § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.” (NR)

    “Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

    § 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

    § 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    § 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

    § 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

    § 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”

    “Art. 26. …………………………………………………………………………………………….

    Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.” (NR)

    “Art. 28. …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI docaputdeste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

    § 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.” (NR)

    “Art. 51. …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    § 3º (VETADO).” (NR)

    “Art. 54. …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    XIX – fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

    XX – promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV docaputdo art. 5º da Constituição Federal.

    ………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 58. …………………………………………………………………………………………….

    …………………………………………………………………………………………………………………..

    XVII – fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

    XVIII – promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV docaputdo art. 5º da Constituição Federal.” (NR)

    “Art. 69. ……………………………………………………………………………………………..

    § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.

    …………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

    “Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.” (NR)

    Art. 3º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 85. ……………………………………………………………………………………………

    ……………………………………………………………………………………………………………………

    § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

    ……………………………………………………………………………………………………………………

    § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

    ……………………………………………………………………………………………………………………

    § 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.” (NR)

    Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:

    “Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

    I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

    II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

    III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

    Parágrafo único. Durante o período a que se refere ocaputdeste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III docaputdeste artigo.”

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Antonio Ramirez Lorenzo

    Paulo Guedes

    Ciro Nogueira Lima Filho

    Bruno Bianco Leal

  • STJ publica acórdão que veda honorários por equidade em alto valor

    STJ publica acórdão que veda honorários por equidade em alto valor

    Após dois meses e meio do julgamento, foi publicado acórdão da Corte Especial do STJ o qual veda a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado. Os ministros definiram que, nestes casos, devem ser aplicados os percentuais previstos no CPC, nos §§ 2º ou 3º do art. 85.

    O processo foi julgado sob o rito dos repetitivos – ou seja, o entendimento é vinculante, devendo ser seguido nos casos em que se discutida idêntica questão de direito.

    Foram firmadas as seguintes teses jurídicas:

    i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

    ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

    Em março, por 7 a 5, os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

    O voto condutor foi do ministro Og Fernandes. A ministra Nancy Andrighi inaugurou divergência no sentido de que é admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários por equidade quando se verificar incompatibilidade entre os padrões remuneratórios e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quando a Fazenda Pública for parte na lide.

    Controvérsia

    Foram afetados quatro processos para definir se a regra do CPC que prevê a apreciação equitativa do juiz na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em causas de valor irrisório, também pode ser aplicada na hipótese de demandas com proveito econômico elevado.

    A OAB remeteu à Corte Especial memorial postulando o respeito aos honorários advocatícios previstos no CPC. O presidente da entidade, Beto Simonetti, fez discurso em defesa dos honorários na abertura do ano judiciário realizada pelo STJ. A decisão foi considerada uma vitória para a advocacia.

    Relembre o julgamento e os votos.

    Vitória da advocacia

    “O diploma processual, em seu artigo 85, parágrafo oitavo, é explícito ao disciplinar que o critério da equidade, para fins de fixação dos honorários de sucumbência, apenas pode ser aplicado nas causas onde for inestimável ou irrisório o proveito econômico, bem como nas causas cujo valor for considerado muito baixo. Dessa forma, a tese fixada pelo STJ está em sintonia com a redação do CPC/15, devendo ser observada pelos tribunais, em homenagem ao sistema de precedentes idealizado pelo legislador.” Elias Marques de Medeiros Neto

    “A responsabilidade do profissional é remunerada segundo os percentuais previstos do CPC. Não faz sentido arbitrar ou estabelecer valores por equidade, quando a regra é explícita. O STJ agiu muito bem.” Igor Sant’Anna Tamasauskas

  • STJ decide conflito de competência em caso de estelionato

    STJ decide conflito de competência em caso de estelionato

    A 3ª seção do STJ, por unanimidade, entendeu que no crime de estelionato, não havendo as hipóteses descritas no parágrafo 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), a competência para julgamento deve ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

    Segundo o dispositivo, alterado pela lei 14.155/21, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, será fixada pela prevenção.   

    A decisão veio após o colegiado analisar conflito de competência instaurado entre a 4ª vara Criminal de Brasília e o juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, em São Paulo, nos autos de inquérito destinado a apurar estelionato contra uma empresa do ramo de turismo.

    Segundo as investigações, um ex-funcionário teria simulado contratos de parceria com outras empresas para a compra de passagens aéreas – tanto para uso próprio quanto para repasse a terceiros – e para a reserva de veículos e hotéis.

    A empresa de turismo fica em Brasília, mas o ex-funcionário trabalhava na filial de São Paulo, onde os golpes teriam sido praticados com a ajuda de outros dois réus, também residentes em municípios paulistas.

    Local onde a vítima sofreu prejuízo ou local em que se consumou a infração

    Finalizadas as investigações em São Paulo, o delegado representou ao juízo estadual pelo envio dos autos à Polícia Civil do DF, sob o fundamento de que a empresa vítima tem sede na capital do país e é correntista de agência bancária situada na mesma cidade.

    O Ministério Público de São Paulo também se pronunciou pela remessa dos autos ao juízo criminal do DF, mencionando precedentes da 3ª seção do STJ no sentido de que o delito de estelionato pelo sistema bancário se consuma no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima – ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía conta (CC 142.934, CC 147.811 e CC 143.621).

    O juízo paulista, acolhendo o parecer do MPSP, determinou a remessa do feito para o DF, cujo juízo suscitou o conflito, sob o argumento de que a competência deve ser determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Segundo o juízo do DF, a lei 14.155/2021 fez alterações na competência apenas em relação aos casos de “estelionato eletrônico”, mas o inquérito envolvia hipótese de crime praticado em seu modo clássico.

    Lei 14.155/21 eliminou controvérsia sobre competência para julgar estelionato

    Relator do processo no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o tribunal já enfrentou divergências relativas à competência para julgar crimes de estelionato, especialmente os praticados mediante transferências e depósitos bancários – modalidade cada vez mais frequente em razão do aumento de compras e outros negócios pela internet.

    Porém, ele ressaltou que a controvérsia levantada pelos juízos envolvidos no conflito de competência deixou de existir após a edição da lei 14.155/2021, pois ficou definido a quem cabe julgar o estelionato nas situações específicas descritas pelo legislador – as quais não ocorreram no caso em discussão, já que não há informação sobre transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima, nem sobre cheques sem fundos.

    De acordo com o ministro, a 3ª seção do STJ decidiu recentemente que, nas situações não contempladas pela nova lei, deve prevalecer a competência do juízo do local do eventual dano.

    Dessa forma, o relator concluiu pela competência do juízo de direito criminal do Foro Central de Barra Funda, visto que o estado de São Paulo foi o local em que o réu obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de terceiros, os serviços custeados pela vítima.

  • Pai que abusou sexualmente dos filhos é preso em operação policial

    Pai que abusou sexualmente dos filhos é preso em operação policial

    Um homem, 59 anos, foi preso na manhã desta terça-feira (24/5), durante a Operação Crueldade, no Jardim Novo Mundo, em Goiânia. Segundo a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o autor foi condenado a 20 anos de prisão por ter abusado sexualmente dos próprios filhos. Ele estava foragido.

    Os crimes de abuso ocorreram em 2002, quando as crianças tinham apenas 5 e 7 anos. Na época, o pai morava com os filhos no Recanto das Emas e cometia os atos libidinosos contra os menores. Para a polícia, as vítimas narraram que os abusos consistiam em introduzir o dedo no ânus dos garotos. Mesmo após se separar da mãe dos meninos e ir morar em Goiânia, o autor continuou cometendo os atos.

    Após investigação, diligências de campo e levantamento de dados, os agentes localizaram o condenado e conseguiram prendê-lo. Depois dos procedimentos formais da prisão, o homem foi levado para o presídio de Goiânia. Posteriormente, ele será encaminhado para o DF.

    A operação foi deflagrada pelos agentes de polícia da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) e contou com o apoio da Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO).

  • STJ: Arma branca pode fundamentar majoração da pena-base

    STJ: Arma branca pode fundamentar majoração da pena-base

    Colegiado determinou que, embora não configure mais causa de aumento para o crime de roubo, o emprego de arma branca poderá ser utilizada como fundamento para majoração quando as circunstâncias do caso assim justificarem.

    A 3ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 25, definiu que o emprego de arma branca poderá ser utilizado como fundamento para majoração da pena-base quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

    Por maioria, o colegiado fixou a seguinte tese:

    i) Em razão da novatio legis, engendrada pela lei 13.654/18, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento para o crime de roubo, poderá ser utilizada como fundamento para majoração da pena-base quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

    ii) O julgador deve fundamentar o novo apenamento, ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.

    iii) Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionaridade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

    Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), a seção visava decidir se o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento no crime de roubo – em razão da lei 13.654/18, que favoreceu o réu ao revogar o inciso I do artigo 157 do Código Penal -, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base.

    Ao afetar o REsp 1.921.190 para a sistemática dos repetitivos, a seção decidiu não suspender a tramitação dos processos que tenham objeto semelhante, tendo em vista que já há jurisprudência consolidada no STJ a respeito dessas questões e que eventual paralisação poderia prejudicar os jurisdicionados.

     Jurisprudência do STJ

    O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, ao indicar o caso como representativo de controvérsia, a comissão gestora de precedentes e de ações coletivas do STJ identificou 256 acórdãos e 3.972 decisões monocráticas sobre o tema no âmbito da 3ª seção, o que demonstrou o caráter multitudinário da matéria.

    Nesses julgados, apontou o ministro, o tribunal tem entendido que, embora o emprego de arma branca não configure mais causa de aumento no crime de roubo, ainda é possível a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, quando as circunstâncias do caso o justificarem.

    Segundo o relator, os precedentes também definiram que a possibilidade de aumento da pena-base está inserida no âmbito da discricionariedade do órgão julgador, não cabendo ao STJ, no julgamento de recurso especial, compelir a corte de origem a realizar a transposição valorativa do emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria da pena.

    “No contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, declarou o ministro.

    Elemento relevante

    Nesta quarta-feira, 25, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik explicou que, muito embora não majore mais a pena do roubo, o emprego da arma branca não constitui elemento irrelevante, configura, sim, um plus à atividade delitiva, sendo mais grave a ação do roubador que se utiliza de objeto capaz de até tirar a vida da vítima, do que a quele que apenas ameaça. Devendo, portanto, o argumento ser considerado pelo juiz no momento da análise das circunstâncias judiciais para aplicação da pena-base.

    “A Corte já definiu que, com o advento da lei 13.654/18 o emprego de arma branca deixa de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando a circunstância do caso concreto assim justificarem.”

    Assim, propôs a fixação da tese:

    i) Em razão da novatio legis, engendrada pela lei 13.654/18, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento para o crime de roubo, poderá ser utilizada como fundamento para majoração da pena-base quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

    ii) O julgador deve fundamentar o novo apenamento, ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.

    iii) Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionaridade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

    No caso concreto, desproveu o recurso especial.

    A decisão do colegiado foi unânime.

  • Filhas e netas de Flordelis acusam pastor Anderson de abusos sexuais

    Filhas e netas de Flordelis acusam pastor Anderson de abusos sexuais

    Duas netas e uma filha da ex-deputada e cantora gospel Flordelis afirmam terem sido vítimas de abusos sexuais cometidos pelo pastor Anderson do Carmo.

    Os relatos serão levados pela defesa de Flordelis ao seu julgamento, marcado para o dia 6 de junho. A cantora é acusada de ser a mandante da morte de Anderson, seu marido.

    As duas netas que acusam o pastor — Rafaela dos Santos Oliveira, de 21 anos, e Lorrane dos Santos Oliveira, de 26 — são filhas de André Luiz e de Simone dos Santos Rodrigues, que confessou ter planejado a morte de Anderson após o padrasto ter abusado dela. Ambos estão presos e vão a julgamento no próximo mês.

    Em entrevista ao EXTRA, Rafaela disse que foi estuprada por Anderson há cerca de cinco anos, quando ainda era menor de idade, enquanto dormia na casa da família.

    Segundo a jovem, ela teria acordado com o avô tocando suas partes íntimas, e disse que ele introduziu o dedo em sua vagina.

    “Não sei o que ele fez comigo enquanto eu estava dormindo. Estava de short largo e lembro da mão dele nas minhas partes íntimas. Acordei e a cama estava meio molhada, mas não sei exatamente o que aconteceu”, disse ela.

    A revelação de Rafaela se contradiz com o seu depoimento dado em 2019. Na época, ela e Lorrane foram questionadas na DH se o avô teria abusado delas, e ambas negaram.

    Os questionamentos surgiram por causa das alegações de Flávio dos Santos, filho biológico de Flordelis, que disse que Anderson teria abusado das netas.

    No entanto, Rafaela afirmou aos investigadores que o avô nunca tinha tentado nenhum relacionamento “mais íntimo” com ela, e que não tinha conhecimento de que ele tivesse tentado abusar de ninguém na casa. Já Lorrane disse que o pastor “nunca fez ou tentou fazer algo com intenções sexuais” com ela.

  • Suspeita de envenenar enteados postou vídeos de oração por jovem morta

    Suspeita de envenenar enteados postou vídeos de oração por jovem morta

    Acusada de envenenar os enteados, Cíntia Mariano Dias Cabral, de 49 anos, chegou a postar vídeos pedindo oração e desejos de melhoras para Fernanda Carvalho, de 22 anos. A jovem ficou 13 dias internada, mas acabou morrendo. O caso ocorreu no Rio de Janeiro.

    Segundo informações do portal G1, em 15 de março, Fernanda deu entrada no hospital com mal-estar e dificuldade para respirar. Ela precisou ser intubada.

    Alguns dias depois, em 21 de março, Cíntia foi às redes sociais postar um vídeo com uma música gospel e uma foto com Fernanda. “Você vai vencer! Eu creio”, dizia a legenda da publicação.

    “Todos os familiares e amigos à sua espera. Força Nana, todos por você sempre”, escreveu em 22 de março.

    Fernanda de 22 anos morreu em Março, Sua mãe acusa madrasta de te-lá envenenado

    Fernanda morreu em 27 de março. No dia 29, Cíntia postou uma nova foto com a música “Estrelinha”, de Marília Mendonça. Um trecho da música diz: “Quando bater a saudade, olhe aqui pra cima. Sabe lá no céu, aquela estrelinha, que eu muitas vezes mostrei pra você? Hoje é minha morada; a minha casinha”.

    O caso

    Na sexta-feira (21/5), Cíntia foi presa temporariamente. Ela é investigada por supostamente ter envenenado e matado a enteada Fernanda, em março, e ainda tentar matar o irmão dela, Bruno Carvalho, 16, da mesma maneira, no último domingo (15/5).

    De acordo com o delegado Flávio Rodrigues, titular do 33º DP e responsável pelo caso, o corpo de Fernanda deverá ser exumado a fim de se apurar se ela foi de fato envenenada. Em março, quando faleceu, sua morte foi atestada como sendo por causas naturais.

    A mãe dos dois jovens, Jane Carvalho, suspeitou de envenenamento apenas no último domingo, quando Bruno apresentou tontura, suor excessivo e língua enrolando, após voltar de um almoço na casa do pai e da madrasta. Fernanda havia sentido os mesmos sintomas antes de ficar internada e morrer.

    De acordo com relatos de Jane, feitos em redes sociais e à Polícia, o menino disse que havia “pedrinhas azuis” do tamanho de uma semente de gergelim no feijão que tinha comido na casa da madrasta.

    No hospital, Bruno foi submetido a uma lavagem estomacal e a um exame de sangue que detectou níveis altos de chumbo no sangue.

    Em vídeo publicado nas redes, Jane Carvalho Cabral, mãe dos jovens, afirmou que a madrasta é uma “monstra”.

  • Pastor acusado de aplicar golpe de 10 milhões está foragido

    Pastor acusado de aplicar golpe de 10 milhões está foragido

    Um pastor é acusado de aplicar um golpe imobiliário no estado de Santa Catarina. De acordo com as investigações, o prejuízo pode chegar a R$ 10 milhões.

    O acusado é Nilton Weber, que também se apresentava como corretor de imóveis. Em 2019, o pastor abriu uma igreja para passar mais credibilidade.

    Segundo informações, Weber procurava dar o golpe em pessoas mais idosas e vulneráveis, e na maioria das vezes, o modus operandi era o mesmo, convencendo as pessoas a permutar seu terreno em troca de um geminado.

    Os terrenos eram passados para o nome de Nilton, que começava a construir os geminados, mas nunca terminava e nem passava a escritura para o nome da pessoa que entregou o terreno, até simplesmente fugir.

    “Ia enrolando as vítimas com lábia. Ele exercia muita persuasão. Até rezar ao lado da cama da vítima (já doente) ele rezava”, contou o filho de uma das vítimas.

    Nilton Weber foi indiciado por estelionato pela Polícia Civil de Joinville. No Tribunal de Justiça, há 64 processos contra ele.

    Em 2017, o pastor se aventurou como cantor gospel e chegou a lançar um clipe. Ele está foragido da Justiça de Santa Catarina até o momento.

  • Filha de 14 anos manda mensagem para pai acusado de estupro: “Nojento”

    Filha de 14 anos manda mensagem para pai acusado de estupro: “Nojento”

    Um homem é procurado por estuprar diversas vezes a filha, de 14 anos, ao longo de pelo menos três anos. Os abusos ocorriam durante as visitas da garota à casa do pai em datas comemorativas, pois ele se divorciou da mãe da vítima há 14 anos. Recentemente, a adolescente denunciou o caso a família,

    Durante conversas, a vítima disse que “não gosta dele nem como pai” e que “não foi só uma vez” que ele a estuprou. Veja os prints:

    O agressor pede para que a adolescente não fale nada para ninguém e diz que cometeu os abusos porque ela deixou. Em seguida, a garota rebate, dizendo que ele a havia machucado. Também o xinga de “porco”, “safado” e “nojento”.

    Entenda o caso

    A garota desencadeou uma crise de ansiedade na garota há cerca de três meses. O motivo foi bem semelhante ao que ela viveu: a irmã, de 18, contou que o pai tentou abusar dela; por isso, desde os 11 anos, não queria mais vê-lo ou falar com ele. “Ela ficou ansiosa, passou mal e está fazendo tratamento médico”, contou a mãe.

    As histórias vieram à tona em abril deste ano. “Ela nunca pôde falar para ninguém. Ele [o pai] falava que era carinho de pai para filha. Por isso, não era para ela contar para ninguém”, lamenta.

    “Ela falou que as medicações não tirariam a dor que estava sentido, porque ela foi abusada pelo pai dos 7 aos 9 anos”, desabafa a mãe da garota.

    A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) confirmou o caso e expediu um mandado de prisão preventiva. O agressor é foragido pelo crime de estupro de vulnerável.

    Comerciantes da Feira dos Importados contaram que o homem fazia bicos no local como “correta”, abordando clientes na entrada do local para levá-los até as lojas.

    Procurada, a Cooperfim, administradora da Feira dos Importados, informou que não tem vínculo com o foragido e que não poderia confirmar os serviços do homem no local — ainda que a prática seja proibida na feira e que realiza operações regularmente para coibi-la.