Justiça do Trabalho de SP condena empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por transfobia após não contratar transexual

Profissional transexual afirma ter passado em processo seletivo e exame admissional, mas não foi convocada após entregar documentação com nomes civil e social. Juíza Alice Nogueira e Oliveira, da 56ª Vara do Trabalho, pontuou que ‘ato discriminatório não pode ser desconsiderado pelo Poder Judiciário’.

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de logística da capital paulista a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma mulher transexual que não foi contratada mesmo após passar por processo seletivo e exame admissional.

A decisão da juíza Alice Nogueira e Oliveira, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, é do dia 25 de maio deste ano e foi divulgada ao g1 pelo Tribunal Regional do Trabalho nesta quarta-feira (28). O caso está pendente de análise de recurso.

De acordo com o TRT, a profissional afirmou que não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social.

Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.

A juíza pontuou, na decisão, que se aplica ao caso a resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”. De acordo com o processo, a empresa não apresentou provas.

Para a magistrada, o ato discriminatório da empresa, o qual se tentou camuflar como “não contratação motivada”, representou “ato de transfobia evidente”.

“Atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário. Em relação ao dano moral especificamente, a lesão e desrespeito à integridade física, por si só, são capazes de gerar dano moral.”

“Traz repercussões negativas aptas a causar abalos psíquicos de dor, sofrimento, angústia. Isto porque, enseja consequências nos atos e no ambiente da vida civil, familiar e social. Fere, portanto, direito da personalidade”, afirmou a juíza na sentença.

Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.

 

By Alessandra Gomes

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